JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010185-32.2013.5.01.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0010185-32.2013.5.01.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Agravante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpria à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcrito, nas razões do recurso de revista, o teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT . 2. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença , em que julgados improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que "a Agravante não se desincumbiu de comprovar que o imóvel objeto da constrição judicial era o único imóvel de sua propriedade, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 818 da CLT". Registrou, ainda, que " para um imóvel ser considerado como bem de família, deve ser registrado sob essa condição no Registro de Imóveis ". 2. Ao bem de família de que cuida a Lei 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro , desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. O reconhecimento da condição de bem de família de um dado imóvel acarreta efeito impeditivo à constrição judicial efetuada, cabendo explicitar que a proteção ao bem de família não decorre da vontade do proprietário, mas é instituído pelo ordenamento jurídico e incide de forma objetiva na defesa da entidade familiar que ali reside, de modo a resguardar-lhe a dignidade constitucionalmente assegurada (artigos 6º e 226 da Constituição Federal). 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da utilização do imóvel, objeto da constrição judicial, como moradia permanente da entidade familiar, mas tão somente sob a perspectiva de ausência de provas de que o imóvel era o único de propriedade da Agravante e sobre a necessidade de seu registro em cartório. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao exigir o cumprimento de requisitos não previstos em lei, parece violar o disposto no artigo 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da utilização do imóvel, objeto da constrição judicial, como moradia permanente da Embargante, mantendo a penhora sob o fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é o único bem existente. Consignou, ainda, que " para um imóvel ser considerado como bem de família, deve ser registrado sob essa condição no Registro de Imóveis ". 3. Ao bem de família de que cuida a Lei 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro , desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. Ademais , o entendimento adotado neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não se faz necessário provar que o imóvel, objeto da penhora, seja o único existente. Julgados. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer o imóvel penhorado como sendo bem de família, tão somente sob o fundamento de que não restou comprovado que o imóvel penhorado é o único bem da Agravante, assentando, ainda, a necessidade de registro em cartório, violou o artigo 5º, XXII, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010185-32.2013.5.01.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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