JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0123600-21.2006.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0123600-21.2006.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida atranscendênciada matéria, entretanto, o recurso de revista teve o seguimento denegado. 2 - Todavia, constata-se o equívoco na decisão monocrática recorrida, na qual se concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266do TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. 3 - No presente caso não ficou configurada a existência de uma relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, de forma a demonstrar que houvesse um controle central exercido por uma delas. 4 - A SDI-1Plenado TST, na Sessão do dia 5/10/2017, no julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, firmou o entendimento segundo o qual é viável o conhecimento do recurso de revista com base na indicação de violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal para afastar o reconhecimento do grupo econômico quando não há relação hierárquica entre as empresas. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0123600-21.2006.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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