JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100477-64.2016.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0100477-64.2016.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: o óbice da Súmula nº 51 do TST, por conseguinte do artigo 896, §7º e da Súmula nº 333 do TST. 3 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100477-64.2016.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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