JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0004782-03.2010.5.10.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0004782-03.2010.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. 2 - No caso, foi registrado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada sua culpa in eligendo e in vigilando , por não ter o ente público reclamado se desincumbido do ônus da prova quanto à escolha e à fiscalização da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, constou no acórdão embargado que o TRT foi categórico ao consignar que a) "a União não demonstrou que realizou adequadamente o procedimento prévio de habilitação da empresa contratada, fase em que deve ser verificada a sua qualificação técnico-profissional, econômica e financeira (arts. 27 a 37 da Lei no 8.666/93)" ; b) o ente público não trouxe ao autos "qualquer evidência de que fiscalizava efetivamente a execução do contrato, na forma do art. 67 e seguintes da Lei de Licitações, designando representante especial para acompanhar o cumprimento integral do contrato, exigindo demonstrações contábeis periódicas, comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e utilizando-se de inúmeros outros mecanismos que podem e devem ser observados segundo a legislação e a doutrina aplicáveis ao procedimento licitatório" . 3 - Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma foi expresso ao registrar que "Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, o juízo de retratação deve ser realizado quando o acórdão proferido pelo juízo a quo, objeto de recurso extraordinário, foi contrário ao entendimento firmado pelo STF. A discussão acerca do ônus da prova não foi tratada na tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que não há como alterar o acórdão em sede de juízo de retratação" . 4 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004782-03.2010.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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