- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000897-06.2011.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu o juízo de retratação. O ente público opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão não fundamentou a prova de sua culpa e do nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador, o responsabilizando por mero inadimplemento, o que contrariaria a tese do STF. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca fundamento da culpa in vigilando do ente público, qual seja, o ônus da prova: " No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sob o fundamento de que as reclamadas, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ESTADO DE MINAS GERAIS, incorreram em culpa in vigilando, pela falha no dever de fiscalizar. O acórdão deixa claro que apenas os Correios apresentaram prova da fiscalização dos serviços e somente quanto à execução, não fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas; do que se infere que o ESTADO DE MINAS GERAIS sequer apresentou prova no tocante à fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 3 - No acórdão embargado foi consignado que houve caracterização da culpa em razão da distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional que não foi objeto da tese fixada pelo STF. Não houve culpa presumida, apenas a aplicação de critério processual para ponderar o conjunto probatório apresentado pelas partes. O ônus da prova trata-se de um instrumento processual de análise do conjunto fático-probatório quando há ausência de prova ou prova dividida. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-06.2011.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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