- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-79.2017.5.06.0221, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPROMISSO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE EMPREGADOS E CLIENTES. MEDIDA DE SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de cláusula de Acordo Coletivo de conteúdo aberto, por meio da qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apesar de comprometer-se a manter a política de adoção de medidas necessárias para a preservação da segurança física de empregados, clientes e visitantes, promoveu, fundada em limitações orçamentárias, a supressão de postos de vigilância armada em agências classificadas como de baixa vulnerabilidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, aresto paradigma cuja tese tida por divergente não foi erigida a partir da interpretação da mesma norma coletiva. 4. Em virtude de os modelos transcritos ao cotejo de teses não se revelarem aptos a viabilizarem a admissibilidade do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, seja porque inservíveis, por não atenderem aos requisitos do artigo 896, a e b , Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque inespecíficos, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-79.2017.5.06.0221. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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