- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-94.2018.5.06.0271, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPROMISSO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE EMPREGADOS E CLIENTES. MEDIDA DE SUPRESSÃO DE POSTOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de cláusula de Acordo Coletivo de conteúdo aberto, por meio da qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apesar de comprometer-se a manter a política de adoção de medidas necessárias para a preservação da segurança física de empregados, clientes e visitantes, promoveu, fundada em limitações orçamentárias, a supressão de postos de vigilância armada em agências classificadas como de baixa vulnerabilidade. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservíveis ao cotejo arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, aresto paradigma cuja tese tida por divergente não foi erigida a partir da interpretação da mesma norma coletiva. 4. Em virtude de os modelos transcritos ao cotejo de teses não se revelarem aptos a viabilizar a admissibilidade do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, seja porque inservíveis, por não atenderem aos requisitos do artigo 896, a e b , da Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque inespecíficos, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000016-94.2018.5.06.0271. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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