- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0020123-81.2017.5.04.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALE -ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de atribuir natureza indenizatória ao vale-alimentação (auxílio-alimentação) na hipótese em que demonstrada a coparticipação do obreiro no seu custeio, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Interpretando o disposto no artigo 458, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se considera salário a utilidade concedida ao empregado de forma habitual e gratuita. 3. Uma vez demonstrada a participação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido pelo empregador, ainda que irrisória, o caráter de salário-utilidade da parcela desconfigura-se, não havendo falar em sua integração nas demais parcelas de natureza salarial. 4. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte superior. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020123-81.2017.5.04.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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