JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001835-33.2018.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0001835-33.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. In casu , discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência pelo TRT, que deferiu parcialmente a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde médico/hospitalar e demais benefícios dele inerentes, em virtude da constatação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do TST. Do exame perfunctório dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a obreira, quando da sua dispensa, estaria acobertada pela estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual estariam evidenciados tanto a plausibilidade jurídica da argumentação como o perigo de dano, pois o indeferimento da tutela provisória obstaria a percepção dos salários em momento em que a obreira apresenta incapacidade parcial para o trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, necessário para a continuidade do tratamento médico. Assim, diante da diretriz firmada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 64 e 142 da SBDI-2 do TST, deve ser reconhecida a legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001835-33.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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