- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000422-77.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o ex-empregado, ora litisconsorte passivo, foi admitido pelo Banco em 18/11/1991 e dispensado sem justa causa em 6/1/2020, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos, verifica-se que o trabalhador estava usufruindo de benefício previdenciário acidentário (B-91) à época do desligamento . Além disso, constata-se que o empregado , durante a vigência do contrato de trabalho, foi afastado por diversas vezes das atividades laborais em decorrência de concessões de auxílio-doença acidentário (B-91) nos períodos de 19/7/2013 a 04/10/2013, 24/2/2016 a 01/9/2016, 24/9/2017 a 10/11/22017 e 26/6/2018 a 03/12/2019. Acrescente-se que o laudo pericial datado de 14/10/2019 informa que o litisconsorte passivo é portador "de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite medial e lateral bilateral e síndrome do impacto bilateral" e que há "relação de causalidade, concausa, pelas características do labor realizado". Consta ainda dos autos o parecer médico produzido em 12/12/2019, o qual indica a presença de nexo causal entre "as queixas osteomusculares (LER/DORT) e as atividades laborativas exercidas pelo reclamante". Na oportunidade, o profissional destacou tratar-se de "incapacidade parcial permanente para o trabalho". Ainda nesse sentido, o parecer médico emitido em 30/4/2020. Por fim, é de se notar que houve a emissão de comunicação de acidente de trabalho - CAT em 30/4/2020, pelo sindicato da categoria profissional . 7 . Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam , ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar e restabelecer o plano de saúde. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000422-77.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.