- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 1000028-97.2014.5.02.0609, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional consignou que a procuração juntada contém autorização para representação processual em juízo, que foi outorgada por instrumento público à advogada que atuou na audiência e que incluiu poderes específicos para representação em juízo contra a reclamada. Nestes termos, para se aferir a tese da reclamada, de irregular representação processual, necessária seria a análise do referido documento, procedimento defeso, nos termos da Súmula 126/TST. Partindo dessa premissa (Súmula 126 do TST), inexiste ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; 13 e 37 do CPC ou contrariedade às Súmulas 164 e 383 do TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Trata-se de pretensões de compensações por danos morais e reparação por danos materiais formuladas pela viúva e pela filha do de cujus . No caso, o falecido foi vítima de assalto ocorrido no posto de gasolina onde trabalhava. O Tribunal Regional , com amparo na prova oral e documental , concluiu que houve negligência por parte da reclamada na tomada de medidas de segurança. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede a análise de violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; 157, I e II , e 818 da CLT; 186 , 187, 393 e 927 do CC; 373, I, do CPC e 19 da Lei 8.213/1991 . O aresto transcrito é proveniente de Turma do TST, o que não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. A alegação de contrariedade à Súmula 229 do STF constitui inovação recursal, uma vez que não alegada no agravo de instrumento. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinale-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o Tribunal Regional , ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levou em consideração a capacidade econômica das partes (ofensor e ofendido), a intensidade do sofrimento das vítimas (companheira e filha) e a gravidade da culpa da reclamada. Logo, não subsiste a alegação de violação dos artigos 128, 293 e 460 do CPC, tampouco a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. QUANTUM . No tocante à insurgência quanto ao valor fixado a título de pensão, a parte agravante apenas cita os números dos Recursos Especiais 814.384, 427.842, 494.095 e 705.859, o que não atende ao disposto na Súmula 337, do TST, tampouco ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO . LIMITAÇÃO TEMPORAL . O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000028-97.2014.5.02.0609. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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