- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1000682-68.2015.5.02.0603, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL/ INFRACONSTITUCIONAL) . Por tudo o que dos autos consta, não há de se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Há tese suficiente sobre os motivos pelos quais se reconheceu a culpa da reclamada no acidente e sua condenação em dano moral e material. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. DANOS MORAIS. MORTE DO TRABALHADOR. ACIDENTE DE TRABALHO . O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a reclamada não produziu prova capaz de comprovar a tese defensiva de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Pelo contrário, o conjunto fático-probatório constante dos autos aponta para a conduta culposa do empregador ao deixar de adotar medidas preventivas e eficazes que garantissem a segurança do trabalhador (CF, art. 7º, XXII). Consta, ainda, que a culpa da reclamada foi evidenciada pela falta de adoção de mecanismos de segurança simples ou o conserto do portão, que certamente seriam suficientes para evitar a trágica morte do trabalhador. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. VALOR DO DANO MORAL (SÚMULA 333 DO TST ) . O TRT esclareceu que os elementos de prova revelam que o acidente foi trágico e o óbito da vítima ocorreu por esmagamento, o que agrava a dor e sofrimento causado à mãe, ora reclamante. Somando-se a isso a pouca idade do trabalhador no momento do acidente, pois contava com apenas 25 anos , e o porte da empresa - que detém capital social correspondente a mais de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais). Nesse contexto, o valor arbitrado na origem (R$ 300.000,00.) é razoável e não se demonstra exorbitante. Apenas em casos flagrantemente desproporcionais esta Corte pode interferir nos valores arbitrados pelo Tribunal a quo . Precedente. PENSÃO. DANOS MATERIAIS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Registrou a Corte de origem que a dependência econômica da autora em relação ao trabalhador falecido é presumida, por se tratar de família de baixa renda, fato demonstrado pelo reduzido salário do autor, de apenas R$ 910,00 no momento da morte. Quanto ao valor arbitrado, fixou-se a pensão mensal no percentual de 30% sobre o salário - base recebido pelo trabalhador até o falecimento da mãe ou a data em que o falecido completaria 70 anos. A decisão demonstra-se coerente com a situação trazida aos autos, não havendo que se falar em reforma. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SÚMULA 333 DO TST). A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e artigo 533 e parágrafos do CPC, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir qual a melhor forma liquidar o valor da pensão. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000682-68.2015.5.02.0603. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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