- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0096500-50.2012.5.17.0151, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior adotava o entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica. Assim, nos termos da Súmula 331, I, do TST, decidia pela ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e dos Recursos Extraordinários (RE) 958252 e 791932, julgados pelo Supremo Tribunal Federal e publicados no DJE em 06/09/2019, 13/09/2019 e 06/03/2019, respectivamente, tendo a Suprema Corte fixado tese no sentido de que é lícita a terceirização de qualquer atividade. 3. Ademais, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público ( acórdão publicado no DJE de 09/09/2019 e transitado em julgado em 18/09/2019). 4. Portanto, ao manter a decisão que declarara a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0096500-50.2012.5.17.0151. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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