- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500027-78.2014.5.17.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. O TRT consignou que, "no caso dos autos, restou provado que a marcação dos cartões de ponto refletia a realidade da jornada de trabalho do autor" . Ademais, registrou que "o cotejo dos cartões com os contracheques juntados revela que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas pela reclamada" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida no tópico impugnado, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. O TRT consignou que "não há [...] previsão em norma coletiva que obrigue a reclamada a pagar um vale extra no caso de prestação de horas extras" . Também registrou que, conforme provas dos autos, não houve "o labor extraordinário sem a devida contraprestação" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante sob o fundamento de que a terceirização foi ilícita. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0500027-78.2014.5.17.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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