JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010463-96.2015.5.03.0153

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0010463-96.2015.5.03.0153, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL . VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o sindicato reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts . 1 . 022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Constou expressamente do acórdão embargado que, segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a atividade preponderante da empresa reclamada consiste na fabricação de artefatos de material plástico, não sendo razoável relacionar a sua atividade produtiva com o ramo da metalurgia. Nessa linha, foram afastadas as violações legais suscitadas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010463-96.2015.5.03.0153. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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