- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-67.2016.5.09.0673, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese , segundo o laudo pericial citado no acórdão do TRT, " identifica-se a presença de um componente laboral concausal, presente na época do contrato , que possivelmente contribuiu para a piora temporária na sintomatologia inflamatória, e incapacidade temporária associada ", além de se extrair que, na data da perícia, " continua a autora portadora da respectiva patologia e poderá apresentar novos episódios de dor, caso realize algum esforço em datas futuras ". Portanto, restou demonstrado que as atividades laborais agravaram as lesões que acometeram a Reclamante, ainda que de forma temporária, e que também contribuíram para a incapacidade laboral temporária da Obreira. Entretanto, o Tribunal Regional reformou a sentença que deferiu o pleito autoral, entendendo que não restou configurado o nexo concausal . Consoante se extrai do acórdão recorrido, foram, efetivamente, constatados pela perícia o nexo concausal e o dano - ainda que a incapacidade tenha sido temporária -, de modo que, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Embora o Juiz não fique adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante artigo 479 do CPC/2015, o próprio TRT registrou a boa qualificação de quem fez a perícia, ao ponderar que, na hipótese em exame, " o profissional Perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade " . Ademais, evidenciados, no acórdão recorrido, o nexo concausal, a incapacidade temporária e as lesões inflamatórias temporárias, extrai-se que essas circunstâncias - concausalidade e transitoriedade da incapacidade - não excluem a responsabilidade da Reclamada, mas devem ser sopesadas no momento de fixação do valor da indenização por dano moral, de modo a se aferir sua proporcionalidade e a razoabilidade; bem como, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, é certo que também devem ser considerados a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Assim, declarada a responsabilidade civil da Reclamada pelo pagamento de indenização por dano moral, há de se restabelecer o montante indenizatório fixado na sentença, pois se demonstra adequado ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente, em face da inversão do ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000331-67.2016.5.09.0673. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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