- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-67.2015.5.15.0115, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional . Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, o trabalho de repositora, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual a Autora é portadora , ainda que valoradas as condições pessoais da Obreira e a aptidão para o trabalho realizado na Reclamada. O TRT assentou a conclusão pericial no sentido de que " No período em que a reclamante esteve afastada, seu Benefício foi concedido pelo INSS, inicialmente na espécie acidentária e o segundo benefício na espécie previdenciária, ou seja, neste caso, para o período em que esteve efetivamente incapaz, o trabalho pode ter atuado como concausa para o surgimento de seu quadro álgic o " e que " Tendo em vista que a reclamante exerceu atividades formais similares à atual, desde o ano de 1982, o trabalho atual para a reclamada pode ter atuado como concausa em grau mínimo ". Destacou o TRT que " os próprios atestados de saúde ocupacional registram a existência de riscos ergonômicos nas atividades realizadas pela reclamante (fls. 216 e 244/245), os quais são evidenciados pela mera descrição da dinâmica laboral constante do laudo pericial ergonômico " e que " a reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada (cumpria jornada de 10 horas diárias, conforme já reconhecido), sendo certo que tal circunstância já constitui, por si só, motivo mais que suficiente para se atribuir total credibilidade à conclusão do laudo pericial no que diz respeito ao nexo de concausa ", o que potencializa a contribuição das atividades laborais no agravamento da doença da Reclamante, uma vez que realizadas em condições de riscos ergonômicos. A Corte de origem ponderou, ainda, que " as doenças agravadas pelo trabalho, as dores físicas, os afastamentos e tratamentos a que se submeteu a reclamante, além dos reflexos da situação na sua vida social, constituem causas suficientes para a reparação ". Tais circunstâncias fáticas evidenciam que o trabalho prestado para a Reclamada, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa na coluna vertebral da Autora, pois suas atividades de repositora demandavam movimento com biomecânica ergonomicamente inadequada. No que diz respeito ao elemento culpa, uma vez constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Assim, configurados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada surge o dever de indenizar a Reclamante pelos danos morais suportados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que " não possui razão a reclamante, contudo, no que diz respeito à indenização por danos materiais, quer seja na espécie danos emergentes (despesas médicas), quer seja na espécie lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), pois a reclamante não comprovou nos autos os gastos que teria tido com o tratamento médico e o laudo pericial médico foi claro no sentido de que ela não apresenta incapacidade laborativa, inclusive para a função de promotora de vendas, como também atestado pelo laudo médico pericial do INSS (fl. 357) ". Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia . Por outro lado, também consignou o TRT que " no segundo afastamento previdenciário a reclamante recebeu auxílio-doença quando deveria ter recebido auxílio-doença acidentário ". A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário , uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento - desde o início do afastamento até a cessação do benefício previdenciário . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. 4. FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito de tal tema,bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios. Nesse aspecto, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010341-67.2015.5.15.0115. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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