JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000543-87.2018.5.02.0611

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000543-87.2018.5.02.0611, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação do artigo 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 462). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 462), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, o Tribunal Regional de origem entendeu pela inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT, tendo em vista " a controvérsia instaurada nos autos acerca da existência do vínculo de emprego, questão esta que só restou dirimida em sentença ", valendo-se, para tanto, da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT da 2ª Região, segundo a qual " O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia ". Neste passo, extrai-se da decisão recorrida que não foi constatada a culpa do reclamante, tendo em vista que a tutela jurisdicional que reconhece o vínculo empregatício possui natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, reconhecendo a relação jurídica celetista, em regra, desde o início da prestação dos serviços, de modo que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Logo, conclui-se que foi a empregadora que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em razão da controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Desta forma, ao excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o Regional contrariou a referida Súmula (Súmula/TST nº 462). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000543-87.2018.5.02.0611. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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