JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002061-16.2016.5.02.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1002061-16.2016.5.02.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE" - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, deve-se ressaltar que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. Contudo, não se pode desconsiderar a vedação contida no artigo37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se mostra possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. Corroborando este entendimento, a e. SBDI-1 do TST passou a adotar a posição segundo a qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que existem Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cálculo da aludida parcela. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002061-16.2016.5.02.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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