JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020054-40.2013.5.04.0019

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0020054-40.2013.5.04.0019, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). Na espécie, os agravantes não impugnam, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado na decisão agravada, no tocante à inobservância do art. 896, § 1º-A , III, da CLT, em desatendimento ao comando do art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do agravo, nos termos da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020054-40.2013.5.04.0019. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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