JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020492-85.2015.5.04.0281

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020492-85.2015.5.04.0281, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto, ressaltando que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a jornada exorbitante descrita na inicial. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que o intervalo intrajornada se encontra pré-assinalado, em conformidade ao § 2º do art. 74 da CLT, e que "a prova oral não é apta a desconstituir a prova documental." O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020492-85.2015.5.04.0281. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Evidenciado pelo Regional que o reclamante logrou comprovar as suas alegações quanto ao labor anterior à jornada sem o devido registro nos controles de ponto, por meio da prova oral, não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo in…

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