- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020384-64.2016.5.04.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Evidenciado pelo Regional que o reclamante logrou comprovar as suas alegações quanto ao labor anterior à jornada sem o devido registro nos controles de ponto, por meio da prova oral, não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, em razão de ter sido comprovado, por meio da prova oral, que o referido interregno não era concedido em sua integralidade. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Constata-se, ademais, que o Tribunal a quo, ao determinar o pagamento da hora integral do intervalo não completamente fruído, decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 437, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020384-64.2016.5.04.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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