JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001594-57.2016.5.02.0077

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 1001594-57.2016.5.02.0077, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CARACTERIZADA . 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Concluiu que "a rescisão contratual do reclamante não decorreu de ato obstativo ou discriminatório por parte da empresa" . 2. O apelo vem lastreado em alegação de divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada. O segundo aresto, oriundo da SBDI-1 é formalmente inválido, pois não contém indicação do repositório oficial em que foi publicado. A indicação genérica de URL que conduz à página inicial do TST não atende à compreensão da Súmula 337, I e IV, desta Corte. Já os outros dois paradigmas apresentados, embora registrem a tese de que a dispensa nos doze meses anteriores à obtenção da estabilidade presume-se obstativa, não contemplam a premissa de que a presunção seria afastada pelo encerramento do setor da empresa em que trabalhava o reclamante, com transferência para outro Estado da Federação. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001594-57.2016.5.02.0077. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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