JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010037-19.2017.5.15.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0010037-19.2017.5.15.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. O acórdão regional registra que o reclamante foi demitido sem justa causa a menos de três meses de implementar requisitos de estabilidade pré-aposentadoria, conforme previsão em norma coletiva. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, o que é caso dos autos. Isso porque, à luz do art. 7º, XXVI, da CRFB/1988, a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu jus variandi , em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma. Precedentes da SBDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010037-19.2017.5.15.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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