- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0021449-84.2015.5.04.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE . Discute-se se a adesão ao novo SIRD (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB) - um epíteto para designar plano de cargos e salários -, prevalece no que determinou o congelamento da parcela anuênio prevista no SIRD 2002. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que, a partir de 2009, houve a adesão do autor ao novo SIRD da empresa, sendo que este novo regramento anteviu o congelamento dos anuênios previstos na normatização anterior. O Regional determinou o pagamento de diferenças a título de anuênios, adotando a tese de que se trata de alteração contratual lesiva, motivo pelo qual a parcela não poderia ser suprimidas ou congeladas, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. Entretanto, está-se diante da coexistência de dois regulamentos empresariais, com livre opção do empregado pelo novo (SIRD 2009). No caso em exame é incontroversa a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), não tendo o TRT descrito qualquer vício de consentimento do Autor ao optar pelo novo regramento, motivo pelo qual à questão não se subsume o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a questão atrai o entendimento constante do item II da precitada Súmula nº 51 do TST, a qual dispõe que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021449-84.2015.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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