JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002314-73.2015.5.02.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0002314-73.2015.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A subscritora do presente agravo não possui representação nestes autos que a autorize a pleitear em nome do sindicato, tampouco é o caso de mandato tácito. E nem se cogite da possibilidade de regularizar a representação processual, porquanto o saneamento de irregularidade autorizada por esta Corte é referente a vício em mandato já constante dos autos, nos termos da nova redação da súmula 383, II, do TST, e não em face de inexistência de mandato em nome do subscritor do recurso. Agravo nãoconhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002314-73.2015.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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