JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000471-54.2014.5.03.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000471-54.2014.5.03.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE OBSERVÂNCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE (ADI 2.418). NÃO CONHECIMENTO . I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III . No caso, o Tribunal de origem decidiu que a Justiça do Trabalho não ostenta competência material para o julgamento do pedido de aplicação, pela Reclamada MRS Logística S.A. (empresa sucessora da Rede Ferroviária S. A), das normas de previdência complementar dispostas em Estatuto Social da Rede Ferroviária Federal S.A. e Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER. Decisão regional proferida em harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo STF em torno da matéria (Tema 190) . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000471-54.2014.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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