JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000260-59.2016.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000260-59.2016.5.02.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS "PLANTÕES" E "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observado, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.176/2012, os "plantões" não integram o salário para nenhum efeito . Por outro lado, registre-se que esta Corte também já se pronunciou no sentido da impossibilidade de inclusão do "adicional por tempo de serviço" na base de cálculo do benefício "sexta parte", por se tratar de parcela de idêntica natureza. II. No presente caso, ao manter a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, dentre eles o "adicional de tempo de serviço" e os "plantões", o Tribunal Regional violou o art. 37, XIV, da Constituição Federal. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 desta Corte Superior ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000260-59.2016.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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