- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000543-08.2016.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT , NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recorrente não atentou para o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, relativamente a cada um dos temas contra qual se insurge. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento em recurso de revista está desfundamentado. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. Na minuta do agravo de instrumento, a agravante não ataca o fundamento do Regional, no sentido de que o recurso de revista não atende ao requisito do inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-08.2016.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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