- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010735-64.2017.5.18.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte consagra o entendimento de que, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, em que o reclamante, exercendo a função de agente de correios motorizado, foi vítima de assalto, a responsabilidade civil da empregadora - ECT - é decorrente do risco acentuado a que foi submetido o empregado e está fundamentada na teoria do risco em função da organização de sua atividade econômica (arts. 2º da CLT e 927 do Código Civil), sendo despiciendo que o ato lesivo tenha sido praticado por terceiro ou que o Estado não esteja promovendo a segurança pública de forma eficiente. Nesse sentido, e conforme precedentes desta Corte, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da ECT, merece ser mantida a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Conforme consta da decisão recorrida, o valor da indenização foi arbitrado em observância à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor, de forma a reparar a dor sofrida, e ao princípio pedagógico da medida, de maneira a penalizar e coibir novas ofensas por parte do causador do dano. Assim, sendo observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restam ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010735-64.2017.5.18.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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