JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-23.2015.5.09.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-23.2015.5.09.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação , ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, de forma habitual, já percebiam o benefício. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a Reclamante foi admitida antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser considerada a natureza salarial da parcela. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 da CLT - SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI 13.467/17. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte superior, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT. 2. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão, registrando as premissas de que o auxílio-alimentação era pago à Reclamante desde a sua admissão (em 1987) e de que a adesão do empregador ao PAT verificou-se em momento posterior. Destacou ainda que os instrumentos coletivos, em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, são posteriores à data de contratação do Reclamante. 3. Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema nos termos do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. 3. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento parcialmente provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT.(E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional que declinou a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda violou o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento à realização de trabalho extraordinário superior a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Nesse contexto, ao entender devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 30 (trinta) minutos, o TRT incorreu em violação do artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 3 . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA 294/TST. Caso em que a Reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução de interstícios. Dispõe a Súmula 294 desta Corte que " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de interstícios, incide a prescrição total, porquanto não se trata de parcela assegurada por preceito de lei. Julgados. Nesse cenário, não versando a hipótese sobre pedido de pagamento de parcela prevista em lei e restando operada a alteração do pactuado em 1997, encontra-se prescrita a ação ajuizada somente em 19/08/2015, porquanto transcorridos mais de cinco anos da data da lesão (redução dos interstícios). Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 294/TST, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001574-23.2015.5.09.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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