- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002225-81.2014.5.03.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Reclamante, porquanto o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento das horas extras postuladas, relativas ao período em que o Autor retornava das cidades visitadas a trabalho, destacando a veracidade dos horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto colacionados pelo Demandado. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença em que indeferida a pretensão inicial de pagamento de horas extras, relativas ao período em que o Autor retornava das cidades que visitava a trabalho. Concluiu pela veracidade dos horários de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, assinalando que o Reclamante não produziu prova que afastasse a eficácia probante desses documentos. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir a pretensão obreira de repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelos reflexos do auxílio-alimentação, sobre outras parcelas, encontra-se em conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte superior, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT. 2. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão, registrando as premissas de que o auxílio-alimentação era pago ao Reclamante desde a sua admissão (em 1987) e de que a adesão do empregador ao PAT verificou-se em momento posterior. Destacou ainda que os instrumentos coletivos, em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, são posteriores à data de contratação do Reclamante. 3. Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema nos termos do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser considerada a natureza salarial da parcela. Agravo de instrumento não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, o Reclamado, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista não merece o processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional, com base na interpretação conferida às normas coletivas aplicáveis ao Autor, concluiu que o auxílio-alimentação, em razão de sua natureza salarial, integrava a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, reformando a sentença para deferir os reflexos do auxílio-alimentação na PLR. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, b, da CLT). Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a denominada "gratificação semestral" era paga mensalmente ao Autor e calculada sobre as parcelas salariais por ele auferidas, concluindo que o auxílio-alimentação, por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da referida gratificação. 2. Nesse contexto, não detém pertinência a alegação de contrariedade às Súmulas 115 e 253/TST, uma vez que a hipótese não diz respeito ao cálculo de gratificação paga semestralmente. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348/SBDI-1. Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da OJ 348 da SBDI-1/TST, sedimentou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal superior, inviável o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Não se discute no presente caso a competência desta Justiça Especializada para apreciar a repercussão das verbas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria, mas tão somente a possibilidade de se determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação ao objeto da condenação. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a competência desta Justiça Especializada, no que diz respeito à determinação de recolhimento das contribuições sociais (artigo 114, VIII, da CF), limita-se ao regime geral de previdência social ou se alcança também as contribuições devidas a entidades fechadas de previdência complementar, em razão de condenação trabalhista a títulos de parcelas que se inserem no conceito de salário de contribuição. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT.(E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Logo, a decisão regional que declinou a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda violou o disposto no art. 114, I, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002225-81.2014.5.03.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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