JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002022-05.2017.5.02.0271

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 1002022-05.2017.5.02.0271, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13.11.2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, a reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS, e respectiva multa de 40%, referente a todo o período da relação de trabalho, ou seja, de 01.03.1999 a 15.09.2017. Trata-se, pois, de demanda em que o prazo prescricional já transcorria em 13.11.2014. Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada em 11.10.2017. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13.11.2019, enquanto que a prescrição de 30 anos ocorreria somente em 01.03.2029, portanto, bem depois da quinquenal. Aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal no presente feito, encontra-se prescrita, a meu juízo, a pretensão relativa aos depósitos do FGTS referentes ao período anterior a 11.10.2012. Esse, contudo, não é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito da Quarta Turma desta Corte, que, a respeito da matéria ora debatida, firmou posicionamento diverso na sessão telepresencial do dia 1.9.2020 ao julgar o Processo nº TST-RR-874-82.2015.5.05.0005. Na ocasião, entendeu-se que , nas hipóteses em que venha a se consumar, primeiramente, o prazo prescricional quinquenal, se o empregado ajuizar a reclamação trabalhista nos 5 (cinco) anos seguintes à data de prolação da decisão do STF, ou seja, até 13.11.2019, tem ele direito a postular os últimos 30 (trinta) anos dos depósitos do FGTS não realizados em sua conta vinculada, a contar do ajuizamento da ação. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição trintenária no presente feito, proferindo, pois, decisão em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema. Nesse contexto, não se vislumbra atranscendência da presente causa, nos termos do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002022-05.2017.5.02.0271. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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