- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0002350-29.2013.5.03.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERVIÇOS DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. A despeito de remanescer, no processo, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, à luz da jornada fixada pelo Tribunal Regional, não obstante afastada a condição de bancário do obreiro, esta Corte Superior deixou de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos que não decorrem do reconhecimento da ilicitude da terceirização. Impõe-se, de tal sorte, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o referido vício, com atribuição de efeito modificativo. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002350-29.2013.5.03.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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