JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012655-05.2014.5.03.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0012655-05.2014.5.03.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS AO RECLAMANTE, NÃO RELACIONADOS AO VÍNCULO. Na hipótese, considerando que, em razão da declaração de ilicitude da terceirização, do reconhecimento do vínculo de emprego e da aplicação das normas coletivas da tomadora de serviços , as horas extras foram deferidas, pela instância ordinária, além da 40ª semanal e , tendo em vista que esta Turma afastou a ilicitude, o vínculo e os consectários legais respectivos, constata-se que, efetivamente, remanesce a pretensão autoral de horas extras excedentes da 44ª semanal, pois esse pedido não está relacionado ao vínculo reconhecido com a tomadora e afastado nesta instância recursal superior. Trata-se de parcela cuja prova já foi produzida nos autos, haja vista o teor da sentença em que se fixou a jornada de trabalho com fundamento na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual não foi alterada pelo Regional. Por outro lado, a reclamada, tomadora dos serviços, não se insurgiu contra a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau, nem no recurso de revista, nem na impugnação destes embargos de declaração. Assim, devem ser providos os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo ao acórdão embargado, para determinar que , da sua parte dispositiva , passe a constar a seguinte redação: " Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a concessionária de telecomunicações (tomadora de serviços) e as obrigações decorrentes desse vínculo (anotação da CTPS pela tomadora de serviços, tíquete-refeição e horas extras decorrentes da aplicação das normas coletivas firmadas entre esta e o sindicato da categoria dos trabalhadores em empresas de telecomunicações), remanescendo a condenação dessa empresa a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao reclamante (não decorrentes da afastada relação de emprego), ficando limitado o pagamento das horas extras àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal ". Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012655-05.2014.5.03.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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