- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000791-66.2014.5.02.0264, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 457, verifica-se a transcendência polític a, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 26/11/2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários periciais ao beneficiário de justiça gratuita, subsistindo as diretrizes da Lei nº 10.537/2002 e da Súmula no 457. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000791-66.2014.5.02.0264. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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