JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000972-80.2015.5.02.0351

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000972-80.2015.5.02.0351, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de isenção do pagamento de honorários periciais, na hipótese em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 3º, V, da Lei nº 1.060/50 e 790-B da CLT. Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 457, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 79 0- B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29/06/2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários periciais ao beneficiário de justiça gratuita, subsistindo as diretrizes da Lei nº 10.537/2002 e da Súmula no 457 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000972-80.2015.5.02.0351. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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