- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0102000-50.2007.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DON A DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 E SÚMULA 331, IV, DO TST, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no Processo TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102000-50.2007.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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