- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0020262-68.2015.5.04.0305, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO INCISO III, DO §1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE ULTRAPASSADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS AFASTADAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, em que pese ultrapassado o óbice relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por meio do qual fora denegado seguimento ao recurso de revista, impõe-se, por fundamento diverso, confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento . Com efeito, caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020262-68.2015.5.04.0305. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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