- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001712-20.2015.5.23.0071, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO OBREIRO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E DO ART. 896, "A", DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho que resultou na morte do Obreiro, da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho fatal e do quantum indenizatório dos danos morais, sendo que o valor da condenação, atualizado até 30/04/19, é de R$ 567.538,52. Dessa forma, ante o elevado valor da condenação, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B)CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. O art. 5º, XXXV, da CF assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre direito que se entenda devido. 2. No caso, o fato de a Reclamada recorrer constitui mero exercício dessa prerrogativa constitucionalmente prevista, não havendo de se falar em intuito protelatório, mormente diante do elevado montante global da condenação. 3. Desse modo, deve ser indeferido o pleito de majoração dos honorários advocatícios, arguido pelas Autoras, sucessoras do Empregado falecido, em contraminuta ao agravo de instrumento. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001712-20.2015.5.23.0071. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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