- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001169-23.2014.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, o que não foi observado no presente caso, uma vez que não há transcrição do trecho do acórdão do Regional que julgou os embargos de declaração. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Nego provimento. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 19 da Lei nº 4.860/65, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, "o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". No caso em exame, o Regional, ao concluir que o artigo 14 da Lei 4.860/65 se aplica tanto aos que trabalham em portos públicos organizados, quanto aos que laboram em terminais privativos, assentado, ainda, o não aproveitamento da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I do TST, contrariou o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001169-23.2014.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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