- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000208-39.2015.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. HORAS EXTRAS. SOBREAVISOS E PLANTÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que o autor trabalhava em porto privativo de uso misto, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de risco portuário. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000208-39.2015.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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