- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000754-89.2010.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A Sexta Turma do TST, exercendo juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do DISTRITO FEDERAL para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 e, no caso dos autos, o TRT não decidiu com base em prova concreta da culpa. 3 - Diferentemente, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, ao consignar que "A sua responsabilização subsidiária decorre, tão-somente, do contrato de prestação de serviços que incontroversamente efetuou com o primeiro Reclamado." 4 - Demais disso, apenas retificam-se as referências das decisões colacionadas, uma vez que o trecho transcrito como se fosse da decisão do TRT, na verdade se refere à decisão do TST. 5 - Embargos de declaração que se acolhem para corrigir erro material, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-89.2010.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.