- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0010431-96.2019.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.015/14. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DISPENSA DA RECLAMANTE ANTES DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO DA RECLAMADA NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, prejudicando a análise da transcendência, uma vez que a matéria objeto do recurso de revista resolve-se integralmente pela aplicação da Súmula 126 do TST. Primeiro, afasta-se a alegação de violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV da CF e 93, IX, da CF, uma vez que a parte teve seu direito de apresentar o presente agravo, não configurando qualquer tipo de nulidade. Em relação ao mérito, o TRT consignou que, pelo conjunto de provas carreado nos autos, não houve sequer indícios de que a ruptura contratual tenha se relacionado com futura cirurgia da reclamante. Ademais, tampouco foi demonstrado que houve ameaças de supressão do plano de saúde. Assim, não foi demonstrado o ato ilícito praticado pela reclamada. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010431-96.2019.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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