- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000902-95.2018.5.21.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Isso porque, o TRT - instância soberana na apreciação dos fatos e provas dos autos - confirmou a sentença que julgara improcedentes os pedidos de estabilidade provisória e consectários, assinalando que, " não tendo sido a autora afastada das atividades em auxílio doença acidentário (espécie 91), assim como não constatada na análise clínica doença superveniente relacionada ao trabalho, não há como prosperar o pedido de declaração da garantia provisória no emprego, pois não atendidos os requisitos insculpidos no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST ". 4 - Também foi ratificada a sentença na parte que foi indeferido o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta despedida arbitrária, ao fundamento de que, " No mesmo diapasão, não se divisando o nexo causal da doença com o trabalho, tampouco o nexo causal das enfermidades constatadas com as atividades laborais, não há como prosperar a pretensão à responsabilidade civil da ré por danos morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil ". 5 - Afigura-se irrepreensível, desse modo, a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual, para desconstituir a premissa norteadora do acórdão recorrido, no sentido de que a doença de que foi acometida a reclamante não tinha nexo de causalidade com as atividades por ela desenvolvidas em prol da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte . 6 - Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reunia condições de ser processado, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-95.2018.5.21.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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