JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000203-61.2018.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 0000203-61.2018.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. O TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, constatou que a prova dos autos não permite concluir pela dispensa discriminatória, e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dispensa foi discriminatória. 3 - A Corte regional registrou que: " Não houve comprovação de que a motivação da dispensa da autora tenha decorrido do conflito havido entre ela e o médico prestador de serviços do hospital ". 4 - Destacou que " o médico que realizou a cirurgia da reclamante não é empregado do reclamado, apenas utilizando as instalações do hospital para prestar serviços, como esclarecido pela própria autora em razões recursais. Assim, o desentendimento não ocorreu entre dois empregados do hospital, com dispensa imotivada de apenas um deles, o que poderia sugerir a ocorrência de discriminação em razão do tratamento diferenciado entre os envolvidos. Dessa forma, além de não restar comprovado de que o motivo da dispensa foi o problema envolvendo o médico e a autora, o fato de somente esta manter vínculo de emprego com o réu afasta qualquer perspectiva de tratamento discriminatório". 5 - Nesse contexto, concluiu que " A autora não se desvencilhou de seu ônus de provar que a dispensa guardou relação com o desentendimento com o médico. E, ainda que assim não fosse, não houve tratamento diferenciado entre as partes envolvidas, tendo em vista que o médico apenas utiliza as instalações do réu para prestar serviços.Ausente prova de dispensa discriminatória, indevida a reintegração e não se cogita indenização por dano moral". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-61.2018.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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