JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010109-98.2016.5.03.0165

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0010109-98.2016.5.03.0165, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - No acórdão em que foi analisado o agravo, registrou-se que, conforme sistemática da Turma à época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria em discussão, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Ficou expressamente registrado que "o Município-reclamado desconsiderou por completo o fundamento utilizado pelo TRT, pois não enfrentou, em nenhuma linha do seu arrazoado, a constatação de que Lei nº 2.419/2014 havia ratificado, em todos os seus termos, a norma coletiva celebrada em 2014. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST". 3 - Considerou a Turma que " no caso concreto, cabível a aplicação de multa, porque a parte insiste em discutir questão de natureza processual (ausência de impugnação específica), a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo". 4 - Como se vê, foi por meio de decisão devidamente fundamentada que a Turma houve por bem aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, que determina: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010109-98.2016.5.03.0165. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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