JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002471-19.2017.5.02.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 1002471-19.2017.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - Conforme sistemática da Turma à época, no acórdão em que foi analisado o agravo registrou-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias em discussão, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Ficou expressamente registrado que da leitura do agravo de instrumento, de fato, não era possível compreender a controvérsia, pois a parte sequer identificou os temas. 3 - Considerou a Turma que "no caso concreto, cabível a aplicação de multa, porque a parte insiste em discutir questão de natureza processual (ausência de impugnação específica), a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo". 4 - Como se vê, foi por meio de decisão devidamente fundamentada que a Turma houve por bem aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, que determina: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002471-19.2017.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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