JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010289-84.2017.5.03.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0010289-84.2017.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA APLICADA EM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. A parte, em suas razões, não alega vício na decisão agravada, apenas contesta a multa aplicada no agravo. Verifica-se que, no caso concreto, foi aplicada a multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010289-84.2017.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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