- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161900-29.2009.5.01.0226, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DE ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELAS FILHAS DO EX-EMPREGADO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DE ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELAS FILHAS DO EX-EMPREGADO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela companheira e pelas filhas de trabalhador, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. Por meio da presente ação, foram pleiteadas indenização por danos materiais, em relação à companheira, e indenização por danos morais, em relação à companheira e às filhas. O Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, no sentido de que as filhas seriam partes ilegítimas para compor a lide. A controvérsia dos autos, portanto, refere-se à legitimidade ativa ad causam das filhas para, em nome próprio, exigir da Reclamada o pagamento de indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho que acarretou a morte do trabalhador, pai das reclamantes. Com efeito, dispõe o art . 12, parágrafo único, do Código Civil que " Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau ". Assim, são legitimados aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que as filhas são partes legítimas para postular indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho fatal que vitimou seu genitor. Reconhecida a legitimidade ativa das Recorrentes, passa-se ao exame do tema "indenização por dano moral indireto (em ricochete)", por se tratar de matéria de direito em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura, art. 1.013, § 4º, do CPC/15 . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. No caso concreto , incontroverso que o obreiro " sofreu um acidente - queda de andaime com evento morte - durante o expediente e quando cumpria ordens de seu superior hierárquico, laborando em favor da empresa, quando realizava manutenção predial rotineira ", tendo resultado como comprovados o dano e o nexo causal. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois "o equipamento não possuía a segurança necessária e que o autor não utilizava o equipamento de proteção no momento do acidente". Sendo assim, evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada, há o dever de indenizar as Autoras pelo acidente que vitimou o obreiro (genitor das Recorrentes). Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. DANOS MATERIAIS PARA A COMPANHEIRA. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva (companheira). A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais. Para tanto, assentou que " como em qualquer situação de dano material, há que produzir prova do efetivo prejuízo " e que " esse prejuízo será igual à diferença entre a renda mensal que a vítima possuía e a pensão obtida junto ao órgão previdenciário ", tendo concluído que, na hipótese dos autos, " Inexistindo essa prova, a pretensão deve ser julgada improcedente ". Vale destacar que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se reportar a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social e daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Logo, o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Nesse cenário, inconteste a presunção de dependência econômica e da ajuda mútua entre a companheira e o empregado falecido. Sendo incontroversa a responsabilidade da Reclamada pelo acidente que levou a óbito o ex-empregado, a Autora faz jus à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA E PELAS FILHAS DO TRABALHADOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada pela companheira e filhas do ex-empregado, pleiteando verbas indenizatórias em face de acidente de trabalho que resultou no óbito do Obreiro. Assim, são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, por não haver relação de emprego entre as partes, sendo aplicável o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0161900-29.2009.5.01.0226. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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